A norma do artigo 37, da Portaria 450 de 3 de abril de 2020, estabelecida após a Reforma da Previdência, pode ter prejudicado o valor correto das pensões por morte do INSS.
Limitando a possibilidade de descarte de contribuições às aposentadoras programáveis, o impacto em pensões por morte e aposentadoria por invalidez pode precisar ser revisto.
A classe de advogados avalia que o INSS não poderia modificar a norma desfavorecendo segurados e sugere que revisões judiciais de benefícios concedidos neste período sejam realizadas.
De acordo com a opinião da classe, a média apropriada seria o INSS proceder com o cálculo de modo a considerar os descartes mais baixos para que, com base nisso, os valores de benefícios fossem elevados.
Falando em termos mais práticos, as revisões são uma possibilidade devido ao fato de o INSS ter alterado o cálculo previsto na Constituição.
Contudo, apesar da solidez do argumento, a revisão só poderá ser efetuada em casos específicos: aqueles em que a morte do segurado tenha ocorrido depois da Reforma da Previdência sem que ele estivesse aposentado.
De acordo com o advogado Rômulo Saraiva, o crescimento de reclamações sobre reavaliação das pensões tem crescido de modo considerável: “As primeiras viúvas e viúvos pós-reforma da Previdência estão começando a aparecer agora e justamente para questionar o cálculo das pensões”, pondera ele.
Até o momento, a Advocacia Geral da União e o INSS não comentaram sobre a situação.